Aspectos comuns para farmácias e drogarias

Aspectos comuns para farmácias e drogarias

As boas práticas a serem seguidas nos estabelecimentos drogaria e farmácia foram estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da publicação da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 44 de 17 de agosto de 2009. Há, também, regulamentação da atividade do farmacêutico nesses estabelecimentos pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), conforme descrito a seguir: Farmácias e drogarias: aspectos técnicos da atividade Farmácia e Drograria 11 Resolução CFF 357 de 20 de abril de 2001 – Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia.

Assim, o empresário e os farmacêuticos que forem atuar no ramo de drogarias e farmácias devem estar cientes dessas normas, pois o estabelecimento apenas poderá funcionar se tais exigências sanitárias forem cumpridas. É importante também conhecer que há um Código de Ética que regulamenta a atividade do farmacêutico: trata-se da Resolução CFF 596/14. Conforme prevê a Lei nº 13.021/14, o farmacêutico e o proprietário do estabelecimento agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico e é responsabilidade do estabelecimento fornecer condições adequadas para perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico. As farmácias e drogarias serão obrigadas a fazer plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal e municípios.

Verifique se no seu município há alguma regulamentação a respeito dos plantões. É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório ou qualquer outro fim diverso do licenciamento. O acesso às instalações das farmácias e drogarias deve ser independente de forma a não permitir a comunicação com residências ou qualquer outro local distinto do estabelecimento.

A drogaria não faz manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, sendo inclusive proibida a intermediação de fórmulas entre drogarias e farmácias, mesmo que sejam estabelecimentos (filiais ou matriz) de uma mesma empresa. É permitida às farmácias e drogarias a comercialização de medicamentos, plantas medicinais, drogas vegetais, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, produtos médicos e para diagnóstico in vitro. Também está previsto o comércio de alguns alimentos para fins especiais.

A regulamentação sobre os produtos permitidos de serem comercializados em drogarias e farmácias, além dos medicamentos, consta publicada na Lei Estadual nº 12.623 de 25 de junho de 2007 e pela Anvisa em sua Instrução Normativa nº 9 de 17 de agosto de 2009. A legislação prevê ainda que todos os produtos industrializados que são comercializados em farmácias devem estar regulares junto aos órgãos sanitários, ou seja: devem possuir registro, cadastro ou notificação, conforme a categoria do produto em questão. Conforme prevê a RDC 44/09, as farmácias e drogarias poderão prestar serviços farmacêuticos tais como a atenção farmacêutica e perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos. A prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímicos (pressão arterial e glicemia, respectivamente) e a administração de medicamentos (via injetável e inalatória).

Para realizar tais serviços o estabelecimento deve estar devidamente licenciado para estas atividades pela Vigilância Sanitária no município. 12 Farmácia e Drograria Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica. Caso a drogaria ou a farmácia tenham interesse em comercializar medicamentos contendo substâncias sujeitas ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98, deverá primeiramente solicitar licença para essa atividade junto à Vigilância Sanitária do município, bem como possuir local ou armário com chave para armazenamento das matérias-primas controladas e também dos medicamentos que as contenham, sob a responsabilidade exclusiva do farmacêutico.

Também os medicamentos antimicrobianos possuem um controle mais rígido previsto em legislação sanitária, sendo obrigatória a retenção da segunda via da receita no momento da dispensação e controle de estoque. É necessário o controle das entradas (aquisições mediante nota fiscal) e saídas (dispensação ao consumidor final, perdas e outros) de insumos e medicamentos que contenham antimicrobianos e substâncias sujeitas ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98, por meio de escrituração eletrônica via Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC). Para tanto, obrigatoriamente as farmácias devem contar com um sistema de gerenciamento de estoque informatizado adequado aos critérios da Anvisa.

De acordo com a RDC 44/09, as farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico presente durante todo o horário de funcionamento, poderão realizar dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto (telefone, fax e internet). Para a dispensação remota de medicamentos sujeitos a prescrição médica é imprescindível a apresentação e a avaliação da receita pelo farmacêutico. Não é permitida a dispensação remota de medicamentos sujeitos a controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98.

O site das farmácias e drogarias para o recebimento de pedidos pela internet deverá ser registrado no domínio “com.br”, devendo ainda constar de sua página inicial as seguintes informações:

✓ Razão social e nome fantasia da farmácia/drogaria, com o seu CNPJ, endereço, horário de funcionamento e telefone;

✓ Nome e número da inscrição no Conselho do farmacêutico responsável técnico;

✓ Licença ou alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária municipal ou estadual; Farmácia e Drograria 13

✓ Autorização de funcionamento expedida pela Anvisa, e autorização especial de funcionamento para farmácias, quando for aplicável;

✓ Link direto com informações sobre:

a. Nome e número de inscrição no Conselho do farmacêutico que estiver atendendo;

b. Mensagem de alerta e recomendações sanitárias determinadas pela Anvisa;

c. Condição de que os medicamentos sob prescrição só sejam vendidos com a apresentação prévia da receita, e qual o meio para seu envio (fax, e-mail ou outros).

Estão proibidas as propagandas, imagens, publicidades e promoção de medicamentos de venda sob prescrição médica nos sites das farmácias e drogarias. A publicidade e propaganda de medicamentos realizadas pela farmácia ou drogaria, inclusive no site, devem respeitar as regras impostas pela legislação que regulamenta esse assunto – a RDC 96, de 17 de dezembro de 2008.

As propagandas não podem induzir um uso indiscriminado de medicamentos e essa norma da Anvisa estabelece regras de como devem ser elaboradas. Outra questão fundamental quando se fala em dispensação de medicamentos solicitados por via remota é o serviço de transporte até seus consumidores finais, o qual será sempre de responsabilidade da farmácia ou drogaria que realizar essa modalidade de dispensação. Neste sentido, essas farmácias e drogarias deverão manter Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) contendo as condições para o transporte, que deverão ser incluídos na rotina de trabalho dos funcionários dessa área. É prevista também a terceirização do serviço de transporte por meio da contratação de transportadoras devidamente licenciadas e autorizadas a realizar transporte de medicamentos.

Fonte: SEBRAE

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