Nova lei transforma farmácias de São Paulo em estabelecimentos de saúde

Nova lei transforma farmácias de São Paulo em estabelecimentos de saúde

Um projeto de lei de autoria da vereadora Edir Sales, sancionado em novembro pelo prefeito João Doria, efetivamente transforma as farmácias da capital paulista em estabelecimentos de saúde – autorizando a realização de serviços como aplicação de vacinas e consultório farmacêutico.

Veja o que mudou.

Projeto de lei nº 313/15, da vereadora Edir Sales – PSD

Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias, e fixa outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:

I – aplicação de inalação ou nebulização;

II – aplicação de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;

III – acompanhamento farmacoterapêutico;

IV – medição e monitoramento da pressão arterial;

V – medição da temperatura corporal;

VI – medição e monitoramento da glicemia capilar;

VII – serviços de perfuração de lóbulos auriculares, que deverão ser realizados mediante emprego de equipamento específico e material esterilizado, conforme normas vigentes; e

VIII – atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar.

§ 1º As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de medicamentos injetáveis poderão proceder à aplicação de vacinas, sob responsabilidade técnica do farmacêutico, que deverá garantir o adequado armazenamento, manuseio desse produto e informar mensalmente no Boletim Mensal de Doses Aplicadas (fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde) ao Gestor do SUS.

§ 2º Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação pelo farmacêutico.

§ 3º As vacinas não constantes do calendário oficial vigente somente poderão ser aplicadas mediante prescrição médica.

§ 4º A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.

§ 5º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.

§ 6º O farmacêutico, após a prestação de serviço, deverá fornecer ao paciente declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado.

Art. 2º As farmácias e drogarias poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Público.

Art. 3º As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos oficinais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados pelas farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 2º As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidado pessoal ou de ambiente, em conformidade com as normas vigentes.

Art. 4º Ficam autorizadas às farmácias e às drogarias a realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta a atividade profissional farmacêutica.

Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no “caput” deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes, visando à interação e à resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos problemas de saúde da população que envolvam o uso de medicamentos.

Art. 5º A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições com contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

Fonte: ABCFARMA

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