Orientação para farmácias e drogarias – CLOROQUINA

Orientação para farmácias e drogarias – CLOROQUINA

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) incluiu no dia 20 março de 2020 a HIDROXICLOROQUINA e a CLOROQUINA como medicamentos de controle especial. A medida é para evitar que pessoas que não utilizam esses medicamentos provoquem um desabastecimento no mercado, prejudicando os pacientes que realmente precisam e causando descontinuidade de seus tratamentos.  

A entrada dos medicamentos já existentes em estoque nas farmácias e drogarias antes da publicação da RDC 351/2020 não precisa ser transmitida ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC). As movimentações referentes a esses estoques poderão ser registradas internamente, por meio de registro manual ou em sistema informatizado do estabelecimento, sem necessidade de transmissão ao SNGPC. 

As novas entradas e aquisições realizadas a partir de 21/3/2020, bem como as demais movimentações referentes a tais aquisições, como saídas, perdas e transferências, deverão ser escrituradas no SNGPC

As dispensações e entregas de medicamentos realizadas pela apresentação de receita médica comum devem ser registradas no SNGPC, do mesmo modo que acontece com as receitas de controle especial. Para isso, no momento do atendimento, o farmacêutico deve coletar todas as informações necessárias à escrituração. Este procedimento poderá ser feito somente até o dia 18 de abril de 2020, para fins de transmissão dos dados ao SNGPC.

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 351, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a atualização do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/98.

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução:

I. INCLUSÃO 

1.1. Lista “C1”: CLOROQUINA

1.2. Lista “C1”: HIDROXICLOROQUINA

Art. 2º Os medicamentos à base de CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA ficam sujeitos à Receita de Controle Especial em duas vias, sendo a 1ª via retida no estabelecimento farmacêutico e a 2ª via devolvida ao Paciente.

 Art. 3º No período de 30 dias após a entrada em vigor desta Resolução, a dispensação dos medicamentos à base de CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA poderá ser efetuada também mediante receita médica comum, devendo o farmacêutico registrar na receita a comprovação do atendimento. 

Art. 4º Os medicamentos à base de CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA ficam sujeitos aos procedimentos de escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), previstos pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 22/2014. 

Art. 5º Os medicamentos à base de CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA não estão sujeitos aos demais controles estabelecidos pelas Portarias SVS/MS nº 344/1998 e 06/1999, incluindo as determinações referentes à embalagem e rotulagem. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                        Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998

Art. 52. O formulário da Receita de Controle Especial (ANEXO XVII), válido em todo o Território Nacional, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres: “1ª via – Retenção da Farmácia ou Drogaria” e “2ª via – Orientação ao Paciente”.

§ 1º A Receita de Controle Especial deverá estar escrita de forma legível, a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura e terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão para medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.

§ 2º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita, quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos.

§ 3º As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Autoridade Sanitária local, as Receitas de Controle Especial procedentes de outras Unidades Federativas, para averiguação e visto.

§ 4º Somente será permitido a aplicação do fator de equivalência entre as substâncias e seus respectivos derivados (Base/Sal), em prescrições contendo formulações magistrais, sendo necessário que as quantidades correspondentes estejam devidamente identificadas nos rótulos da embalagem primária do medicamento.

Art. 53. O aviamento ou dispensação de Receitas de Controle Especial, contendo medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, é privativo de farmácia ou drogaria e somente poderá ser efetuado mediante receita, sendo a “1ª via – Retida no estabelecimento farmacêutico” e a “2ª via – Devolvida ao Paciente”, com o carimbo comprovando o atendimento.

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