Nova Legislação para Programas Aplicativos Fiscais
No dia 01/07/2008 entrou em vigor o ATO COTEPE NR.6 editado pelo CONFAZ
- Conselho Nacional de Política Fazendária. Esta nova Legislação será
adotada a nível Nacional pelas Secretarias de Fazenda de todos os
Estados da Federação. Ela estabelece Requisitos de Software que deverão
ser adotados por todos os Aplicativos que emitem Cupons ou Notas
Fiscais.
As penalidades para as empresas de software e para o
contribuinte são muito severas e, dependendo da Unidade da Federação,
incluem multa no valor de R$ 7.440,00 por cópia instalada além de
processo por crime contra a Ordem Tributária.
Veja abaixo o texto da Lei:
ATO COTEPE/ICMS N° 6, DE 14 DE ABRIL DE 2008 Publicado no DOU de 16.04.08. Dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa
Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão
utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF, e revoga o anexo I do
Ato COTEPE 25/04.
O Secretário
Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna
público que a Comissão, na sua 132ª reunião ordinária, realizada nos dias 17 a 19 de março de 2008, em
Brasília, DF, aprovou a especificação dos requisitos que devem ser observados
pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo
Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Art. 1º Para
fins deste Ato, considera-se:
I - Auto-serviço: a forma de atendimento na qual o
consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda,
emissão do documento fiscal e realização do pagamento;
II - Pré-venda: a operação registrada
em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda
que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que
descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota
exclusivamente o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a
mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa,
onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e
retirada a mercadoria adquirida;
III - Documento Auxiliar de Venda (DAV): o documento
emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação, para atender
as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e
impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle
interno do estabelecimento.
§ 1º O Documento Auxiliar de Vendas não substitui o
documento fiscal e deverá ser utilizado exclusivamente para atender às
necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido,
ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento,
antes de concretizada a operação ou prestação.
§ 2º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao
PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares.
Art. 2º Fica
aprovada a Especificação de Requisitos constante nos anexos I a VII deste ato,
na versão inicial 01.00, que deve ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal
- Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados
por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
Parágrafo único Relativamente aos itens 4 e 5 do requisito
XXII, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto o exclusivo-próprio,
fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que
possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar, sob
pena de aplicação das penalidades e sanções estabelecidas na legislação da
unidade federada.
Art. 3º Fica
revogado o Anexo I do Ato
COTEPE/ICMS 25/04, de 8 de junho de 2004.
Art. 4º Este
Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Fonte: CONFAZ
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