O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos,
envolvendo a produção, comercialização, dispensação e a
prescrição médica, odontológica e veterinária, assim como os demais
tipos de movimentação previstos pelos controles sanitários.
Art. 2º Todo e qualquer medicamento produzido, dispensado
ou vendido no território nacional será controlado por meio do Sistema
Nacional de Controle de Medicamentos.
Parágrafo único. O controle aplica-se igualmente às prescrições
médicas, odontológicas e veterinárias.
Art. 3º O controle será realizado por meio de sistema de
identificação exclusivo dos produtos, prestadores de serviços e usuários,
com o emprego de tecnologias de captura, armazenamento e
transmissão eletrônica de dados.
§ 1º Os produtos e seus distribuidores receberão identificação
específica baseada em sistema de captura de dados por via eletrônica,
para os seguintes componentes do Sistema Nacional de Controle de
Medicamentos:
I - fabricante (autorização de funcionamento, licença estadual
e alvará sanitário municipal dos estabelecimentos fabricantes);
II - fornecedor (atacadistas, varejistas, exportadores e importadores
de medicamentos);
III - comprador (inclusive estabelecimentos requisitantes de
produtos não aviados em receitas com múltiplos produtos);
IV - produto (produto aviado ou dispensado e sua quantidade);
V - unidades de transporte/logísticas;
VI - consumidor/paciente;
VII - prescrição (inclusive produtos não aviados numa receita
com múltiplos produtos);
VIII - médico, odontólogo e veterinário (inscrição no conselho
de classe dos profissionais prescritores).
§ 2º Além dos listados nos incisos do § 1º deste artigo,
poderão ser incluídos pelo órgão de vigilância sanitária federal outros
componentes ligados à produção, distribuição, importação, exportação,
comercialização, prescrição e uso de medicamentos.
Art. 4º O órgão de vigilância sanitária federal competente
implantará e coordenará o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.
Parágrafo único. O órgão definirá o conteúdo, a periodicidade
e a responsabilidade pelo recebimento e auditoria dos balanços
das transações comerciais necessários para o controle de que trata o
art. 3º desta Lei.
Art. 5º O órgão de vigilância sanitária federal competente
implantará o sistema no prazo gradual de 3 (três) anos, sendo a
inclusão dos componentes referentes ao art. 3º desta Lei feita da
seguinte forma:
I - no primeiro ano, os referentes aos incisos I e II do § 1º;
II - no segundo ano, os referentes aos incisos III, IV e V do § 1º;
III - no terceiro ano, os referentes aos incisos VI, VII e VIII
do § 1º.
Art. 6º O órgão de vigilância sanitária federal competente
estabelecerá as listas de medicamentos de venda livre, de venda sob
prescrição e retenção de receita e de venda sob responsabilidade do
farmacêutico, sem retenção de receita.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Márcia Bassit Lameiro
Costa Mazzoli
Miguel Jorge